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Justiça Eleitoral julga improcedente pedido da coligação de Dra. Silvana para impedir que Chiquinho da Vila concorra nas eleições do dia 06 de outubro

Na decisão, magistrada enfatizou que "o reconhecimento da inelegibilidade requer provas robustas, não bastando meros indícios e/ou suposições."

03/09/2024 às 18h58 Atualizada em 09/09/2024 às 10h42
Por: João Pedro Baptista
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Justiça Eleitoral julga improcedente pedido da coligação de Dra. Silvana para impedir que Chiquinho da Vila concorra nas eleições do dia 06 de outubro

Em decisão proferida pela 026ª Zona Eleitoral de Sonora/MS, a Juíza Camila Neves Porciúncula julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura movida pela Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança-Fé Brasil contra o candidato Paulo Marcos Santos de Gois, o Chiquinho da Vila, permitindo que ele concorra ao cargo de vereador no município de Pedro Gomes/MS pelo Partido Progressista.

A ação visava o indeferimento da candidatura de Paulo Gois com base na alegação de que o candidato não havia realizado a desincompatibilização necessária para concorrer ao pleito, tendo exercido, até abril de 2024, o cargo de membro suplente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo do município. A Comissão impugnante argumentou que a função exercida pelo candidato era equiparada a de servidor público para fins eleitorais, exigindo-se o afastamento do cargo três meses antes das eleições, o que, segundo eles, não teria ocorrido formalmente.

No entanto, a defesa de Paulo Gois apresentou documentos comprobatórios, incluindo o pedido de afastamento datado de 04 de abril de 2024, bem como atas de reuniões do Conselho que confirmavam seu afastamento fático das funções. A Juíza Camila Neves Porciúncula considerou esses documentos suficientes para comprovar o cumprimento das exigências legais, negando a produção de novas provas solicitadas pela parte impugnante, como a realização de prova pericial e oitiva do Chefe de Gabinete.

Em sua decisão, a magistrada destacou que a celeridade é um princípio essencial do Direito Processual Eleitoral e que não houve indícios de fraude que justificassem a dilação probatória. Além disso, reforçou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o afastamento de fato é suficiente para afastar a inelegibilidade, mesmo na ausência de um ato formal de desincompatibilização.

Com a decisão, Paulo Marcos Santos de Gois está oficialmente habilitado a disputar uma vaga na Câmara Municipal de Pedro Gomes nas próximas eleições, fortalecendo sua candidatura com a vitória jurídica obtida.

Confira a decisão na íntegra!

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