O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO GOMES-MS, no exercício da atribuição legal conferida pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal (CF/88);
CONSIDERANDO a necessidade de estrito controle social para contenção da disseminação da Covid-19;
CONSIDERANDO o crescente número de casos do Novo Coronavírus no município;
CONSIDERANDO a superlotação dos hospitais em nosso Estado;
CONSIDERANDO a existência da nova variante da covid-19/cepa em nosso Estado, que é mais transmissível e pode causar a reinfecção;
Art. 1º - O toque de recolher no Município de Pedro Gomes, MS a partir do dia 05/03/2021 será das 21:00h até às 05:00h do dia seguinte, ressalvados os casos de saúde e deslocamento para o trabalho, situações que devem ser devidamente comprovadas.
Art. 2º - Amplia-se a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção à saúde, a todo o perímetro de nossa cidade, ratificando o seu uso em todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Pedro Gomes-MS, incluindo os profissionais liberais e autônomos, sendo vedada a entrada de consumidores ao local sem o uso de máscaras de proteção à saúde, incumbindo aos proprietários, gerentes e prepostos, a sua verificação, inclusive no seu interior, tudo em conformidade com o Decreto Normativo número 15.456, de 18 de Junho de 2020, editado pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º - Ficam suspensas as atividades religiosas com a presença de público pelo período de 15(quinze) dias a partir desta data, ficando estas autorizadas a realizarem gravações e transmissões destes eventos.
Art. 4º - Fica vedada ainda:
I – Práticas esportivas nos ginásios e campos de futebol mantidos pelo Poder Público Municipal;
II – Eventos que gerem aglomerações (festas de aniversário, casamentos, bodas, luaus, entre outras);
III – A prática de som automotivo (praça central, logradouros públicos);
Art. 5º - O funcionamento de conveniências, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres se dará exclusivamente por meio de entregas em domicílio (delivery).
Poderão ser realizadas compras nos estabelecimentos acima descritos até as 21:00h, sendo vedado o consumo no local.
Art. 6º - As academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, poderão funcionar desde que sejam adotadas as seguintes medidas:
I - A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento da capacidade da academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares);
II- disponibilizar álcool 70%, ou álcool em gel 70%, na entrada dos estabelecimentos;
III - aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV - distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;
Art. 7º - Os estabelecimentos de centros estéticos (salões de beleza e barbearias e outros), poderão atender, desde que:
I – seja realizado atendimento individual, não sendo permitido aglomeração ou fila de espera no interior do estabelecimento;
II – o agendamento de cada paciente/cliente seja realizado individualmente, observando o tempo hábil entre o procedimento/atendimento e a higienização do local para proceder com o próximo atendimento;
III - fazer a higienização completa das instalações no início e no encerramento das atividades (água sanitária, álcool 70%, desde que devidamente registrados na ANVISA, ou álcool em gel);
IV - deixar frasco de álcool 70% ou álcool em gel 70%, disponível na entrada do estabelecimento, ou disponibilizar lavatório com papel toalha e sabão líquido;
Art. 8º - A continuação de práticas desportivas em campos privados e ou e associações no Município de Pedro Gomes-MS, fica condicionada a assinatura de Termo de Responsabilidade por seus praticantes, cumprimento do Protocolo de Biossegurança em tempos de Pandemia do Novo Corona vírus, bem como o controle e monitoramento rígido dos associados/praticantes.
Art. 9º - Na realização de aulas e provas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação-CNH, deverão ser observados a lotação máxima de 30% (trinta por cento), bem como:
I- uso obrigatório de máscaras e disponibilização aos alunos de álcool 70%, ou álcool em gel 70%;
II - distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;
Art. 10º - Os outros estabelecimentos comerciais deverão limitar a entrada e permanência de pessoas dentro do estabelecimento, devendo ainda:
I - demarcar no chão, com fita de alta adesão, o espaçamento de 1,5 metros para filas de clientes;
II - fazer a higienização completa das instalações no início e no encerramento das atividades (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA, ou álcool em gel);
III - deixar frasco de álcool 70%, ou álcool em gel 70%, disponível na entrada do estabelecimento, ou disponibilizar lavatório com papel toalha e sabão líquido;
IV - demarcar espaço no passeio externo do estabelecimento para a organização da fila, de tal forma que uma pessoa fique distante no mínimo 1,5 metros uma das outras;
Parágrafo único - O controle da fila externa, fica sob a responsabilidade do estabelecimento, devendo observância as normas de controle da COVID-19.
Art. 11º - Sendo constatada pelo agente, a inobservância das disposições constantes do presente decreto, deverá ser o estabelecimento NOTIFICADO sobre o descumprimento das normas, bem como do dever de se adequar-se.
Parágrafo 1º. Após o cumprimento do disposto neste artigo, sendo constatada a REINCIDÊNCIA das normas deste Decreto, que visem combater a propagação da COVID-19, implicará na aplicação de multa no valor de 20 (vinte) UFPG (20 x R$ 52,70: R$ 1.054,00 – um mil e cinqüenta e quatro reais).
Parágrafo 2º. Em caso de nova REINCIDÊNCIA, haverá cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator.
Art. 12º - As medidas acima adotadas visam conter a disseminação de casos da doença Novo coronavírus/Covid-19 (Sars-Cov2) em Pedro Gomes-MS.
Art. 13º - Caso as medidas adotadas sejam insuficientes, com o aumento do número de casos da doença do Novo coronavírus/Covid-19 (Sars-Cov-2) em Pedro Gomes-MS, medidas mais restritivas poderão ser adotadas pelo Poder Público.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pedro Gomes, 04 de Março de 2021."
WILLIAM LUIZ FONTOURA - PREFEITO MUNICIPAL