A Secretaria Municipal de Saúde de Pedro Gomes confirmou na noite desta terça-feira (25) mais 3 casos de Covid-19 e total sobe para 14 pessoas com a doença. Ate ontem (24), eram 11 casos confirmados.
Já os casos de pacientes recuperados permanecem em (01), sendo que o número de pacientes monitorados pela Secretaria Municipal de Saúde são ao todo (105), os casos descartados são (132), e pessoas com quadro gripal tem (12).
Diante do aumento de casos o Prefeito Municipal de Pedro Gomes, assinou na noite desta terça-feira (25), o Decreto 062/2020, que dispõe sobre novas medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente da COVID-19, no município pelos próximos 14 dias.
Confira na íntegra o novo Decreto.
Art. 1º - O funcionamento de conveniências, bares e estabelecimentos congêneres se dará preferencialmente por meio de entregas em domicílio (delivery). Poderão ser realizadas compras nos estabelecimentos acima descritos até as 21hr:00min, sendo vedado o consumo no local.
Art. 2º - Fica proibido, o consumo de bebidas alcoólicas em restaurantes, lanchonetes, carrinhos ou trailers (lanches, cachorro quente, espetinho, e etc.).
Art. 3º - Os Mercados, supermercados, mercearias, açougues, sacolões e centros de abastecimento de alimentos deverão limitar a entrada e permanência de pessoas dentro do estabelecimento, devendo ainda:
I - demarcar no chão, com fita de alta adesão, o espaçamento de 1,5 metros para filas de clientes;
II - fazer a higienização completa das instalações no início e no encerramento das atividades (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA, ou álcool em gel);
III - deixar frasco de álcool 70%, ou álcool em gel, disponível na entrada do estabelecimento, ou disponibilizar lavatório com papel toalha e sabão líquido;
IV - demarcar espaço no passeio externo do estabelecimento para a organização da fila, de tal forma que uma pessoa fique distante no mínimo 1,5 metros uma das outras;
V - proibir a entrada de menores de 12 (doze) anos de idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
Parágrafo único - O controle da fila externa, fica sob a responsabilidade do estabelecimento, devendo observância as normas de controle da COVID-19.
Art. 4º - As atividades abaixo relacionadas poderão funcionar desde que limitem o número de pessoas no interior de seu estabelecimento de acordo com sua estrutura física, de forma que a entrada e saída de clientes sejam realizadas organizadamente, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, devendo ainda, ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos frasco de álcool 70%, ou álcool em gel, e a proibição da entrada de menores de 12 (doze) anos de idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade:
I - Oficinas mecânicas;
II - Auto Peças;
II - Auto Elétricas;
IV - Borracharias;
V – Bicicletarias;
VI - Depósitos de materiais de construção;
VII - Lojas de Produto Agropecuário;
VIII – Pet Shop;
IX - Lojas de Vestuário;
X- Loja de Móveis e Eletrodomésticos,
XI - Autônomos em Geral
XII – Comércio com Atendimento em Geral;
XIII - Profissionais Liberais;
Parágrafo Único - No caso das operações dos itens IV e V, o cliente não deve ficar aguardando a execução do serviço, só devendo retornar quando contactado pelo prestador do serviço para buscar o equipamento.
Art. 5º - Os estabelecimentos de lava jato, centros estéticos, salões de beleza e barbearias poderão atender, desde que:
I – seja realizado atendimento individual, não sendo permitido aglomeração ou fila de espera no interior do estabelecimento;
II – o agendamento de cada paciente/cliente seja realizado individualmente, observando o tempo hábil entre o procedimento/atendimento e a higienização do local para proceder com o próximo atendimento;
III - fazer a higienização completa das instalações no início e no encerramento das atividades (água sanitária, álcool 70%, desde que devidamente registrados na ANVISA, ou álcool em gel);
IV - deixar frasco de álcool 70% ou álcool em gel, disponível na entrada do estabelecimento, ou disponibilizar lavatório com papel toalha e sabão líquido;
Art. 6º - As farmácias poderão funcionar desde que limitem o número de pessoas no interior de seu estabelecimento de acordo com sua estrutura física, de forma que a entrada e saída de clientes sejam realizadas organizadamente, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, devendo ainda:
I - ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos frasco de álcool 70%, ou álcool em gel, ou lavatório com papel toalha e sabão líquido;
II - manter a higienização do local e mobiliários utilizando produtos específicos sanitizadores (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA, ou álcool em gel);
III - manter os ambientes ventilados e arejados.
IV - proibir a entrada de menores de 12 (doze) anos de idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
Art. 7º - Os hotéis, poderão realizar hospedagem de pessoas que prestam serviços essenciais, devendo, contudo, observar as normas de prevenção da COVID – 19, devendo ainda:
I - ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos frasco de álcool 70%, ou álcool em gel, ou lavatório com papel toalha e sabão líquido;
II - manter a higienização do local e mobiliários utilizando produtos específicos sanitizadores (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA, ou álcool em gel);
III - manter os ambientes ventilados e arejados.
Art. 8º - Os cartórios poderão funcionar desde que limitem o número de pessoas no interior de seu estabelecimento de acordo com sua estrutura física, de forma que a entrada e saída de clientes sejam realizadas organizadamente, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, devendo ainda:
I - ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos frasco de álcool 70%, ou álcool em gel%, ou lavatório com papel toalha e sabão líquido;
II - manter a higienização do local e mobiliários utilizando produtos específicos sanitizadores (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA, ou álcool em gel);
III - manter os ambientes ventilados e arejados;
IV - proibir a entrada de menores de 12 (doze) anos de idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
Art. 9º - As academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, poderão funcionar desde que sejam adotadas as seguintes medidas:
I - deverão limitar o número de pessoas no interior de seu estabelecimento de acordo com sua estrutura física, de forma que a entrada e saída de clientes sejam realizadas organizadamente por um funcionário do estabelecimento;
II- disponibilizar álcool gel 70%, ou álcool em gel na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
III - aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV - distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;
Art. 10º – O banco, unidade lotérica, correspondentes bancários e correios, deverão obrigatoriamente:
I - disponibilizar aos usuários senhas de atendimento, bem como deverá ser observada a distância mínima entre os usuários de no mínimo 1,5 metros;
II - disponibilizar álcool gel 70%, ou álcool 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
Art. 11º - Os estabelecimentos comerciais e não comerciais abrangidos por este Decreto deverão reforçar as medidas de higienização e disponibilizar aos usuários álcool 70%, ou álcool em gel.
Art. 12º - Fica determinada a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção à saúde em todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Pedro Gomes-MS, incluindo os profissionais liberais e autônomos, sendo vedada a entrada de consumidores ao local sem o uso de máscaras de proteção à saúde, incumbindo aos proprietários, gerentes e prepostos, a sua verificação, inclusive no seu interior, tudo em conformidade com o Decreto Normativo número 15.456, de 18 de Junho de 2020, editado pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 13º - Sendo constatada pelo agente, a inobservância das disposições constantes do presente decreto, deverá ser o estabelecimento advertido através de notificação sobre o descumprimento das normas, bem como do dever de se adequar-se.
Art. 14º - Fica proibida a aglomeração e circulação de pessoas em logradouros públicos, tais como: praças, campos de futebol, quadra de areia, e outros congêneres.
Art. 15º - Ficam suspensas as atividades presenciais de igrejas, templos religiosos e afins pelo período de 14(quatorze) dias a partir desta data.
Art. 16º - Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar gravação e transmissão de missas ou cultos através de sistemas on-line.
Art. 17º - As medidas acima adotadas visam conter a disseminação de casos da doença coronavírus/Covid-19 (Sars-Cov-2) em Pedro Gomes-MS.
Art. 18º - Caso as medidas adotadas sejam insuficientes, com o aumento do número de casos da doença coronavírus/Covid-19 (Sars-Cov-2) em Pedro Gomes-MS, medidas mais duras e restritivas poderão ser adotadas pelo Poder Público.
Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário
Art. 20º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pedro Gomes.
William Luiz Fontoura - Prefeito Municipal
Mín. 17° Máx. 34°
