
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO GOMES-MS, no exercício da atribuição legal conferida pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de estrito controle social para contenção da disseminação da Covid-19, em especial a falta dos testes para realização dos exames (PCR-RT), aliada crescente número de casos ocasionados pela nova variante B.1.1.529 do novo coronavírus, nomeada como Ômicron;
DECRETA:
Art. 1º - Fica mantida a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação em todo o perímetro de nossa cidade, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública, bem como a disponibilização de álcool 70%, ou álcool em gel 70%, na entrada dos estabelecimentos.
Art. 2º - Fica permitido o funcionamento de todo e qualquer comércio na cidade de Pedro Gomes independentemente do horário, observado o uso obrigatório de máscaras de funcionários e clientes, bem como a disponibilização de álcool 70%, ou álcool em gel 70%, na entrada dos estabelecimentos, respeitados os protocolos de biossegurança aplicável ao setor.
Art. 3º - O funcionamento de conveniências e bares se dará exclusivamente por meio de entregas em domicilio (delivery).
Parágrafo único: Os restaurantes, lanchonetes, carrinhos ou trailers (lanches, cachorro quente, espetinho, pastelaria e etc.), poderão comercializar seus produtos, desde que adotem as medidas de biossegurança, como o distanciamento de disposição de mesas de 2,00 metros e distanciamento social de 1,50 metros, bem como disponibilizando álcool 70%, ou álcool em gel 70% aos consumidores, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas nestes estabelecimentos.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada por intermédio da Polícia Militar, Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária.
Art. 5º - Sendo constatada pelo agente, a inobservância das disposições constantes do presente decreto, deverá ser o estabelecimento NOTIFICADO sobre o descumprimento das normas, bem como do dever de se adequar.
Art. 6º - Fica terminantemente proibida à circulação de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus, ou que estejam em quarentena decorrente de suspeita da doença, cujo descumprimento acarretará em multa no valor de 20 (vinte) UFPG (20 x R$ 58,20: R$ 1.164,00 – um mil cento e sessenta e quatro reais), bem como na pena prevista no crime tipificado no artigo 268, do Código Penal.
Art. 7º - As medidas acima adotadas visam conter a disseminação de casos da doença Novo coronavírus/Covid-19 (Sars-Cov2) em Pedro Gomes-MS.
Art. 8º - Caso as medidas adotadas sejam insuficientes, com o aumento do número de casos da doença do Novo coronavírus/Covid-19 (Sars-Cov-2) em Pedro Gomes-MS, medidas mais restritivas poderão ser adotadas pelo Poder Público, inclusive com a imposição do toque de recolher.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pedro Gomes, 25 de Janeiro de 2022
WILLIAM LUIZ FONTOURA, PREFEITO MUNICIPAL."

Geral Forte temporal deixa rastro de destruição e estragos na Região Norte de MS
Geral Polícia Militar prende homem com revólver e seis munições em Pedro Gomes
Geral Memória e Saudade: A passagem marcante de Rick Sollo por Pedro Gomes na época do projeto “Pé na Estrada” Mín. 24° Máx. 40°
